Direito dos Animais

19/8/10

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Artigo 1º

      Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.


Artigo 2º

      a) Cada animal tem direito ao respeito;
      b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais;
      c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.


Artigo 3º

      a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis;
      b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia.


Artigo 4º

      a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se;
      b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.


Artigo 5º

      a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie;
      b) Toda a modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.


Artigo 6º

      a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural;
      b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.


Artigo 7º

      Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.


Artigo 8º

      a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra;
      b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.


Artigo 9º

      Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, ser nutrido, alojado, transportado e abatido, quando, para isso, tenha que passar por ansiedade ou dor.


Artigo 10º

      Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.


Artigo 11º

      O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.


Artigo 12º

      a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é genocídio, ou seja, um delito contra a espécie;
      b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.


Artigo 13º

      a) O animal morto deve ser tratado com respeito;
      b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.


Artigo 14º

      a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo;
      b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.

Artigo copiado da pagina do CFMV